Os direitos fundamentais possuem uma dupla natureza que amplia significativamente seu alcance e efetividade no ordenamento jurídico.
Perspectiva clássica que enfatiza a relação jurídica entre o indivíduo e o Estado:
- Direito de Exigibilidade: Possibilidade de exigir judicialmente o cumprimento
- Papel do Estado:
- Negativo: Dever de não-intervenção (liberdades clássicas)
- Positivo: Dever de prestação (direitos sociais)
- Eficácia Horizontal: Aplicável também nas relações entre particulares
Exemplo: O direito à propriedade permite ao cidadão exigir que o Estado se abstenha de interferir (dimensão negativa) e que proteja contra invasões de terceiros (dimensão positiva).
Visão contemporânea que transforma os direitos fundamentais em princípios ordenadores de todo o sistema jurídico:
- Eficácia Irradiante: Influenciam toda a produção normativa
- Diretrizes para os Poderes:
- Legislativo: Criação de leis conforme valores constitucionais
- Executivo: Implementação de políticas públicas
- Judiciário: Interpretação conforme a Constituição
- Princípio da Máxima Efetividade: Exige realização plena dos direitos
Exemplo: O princípio da dignidade humana serve como critério interpretativo para todas as normas jurídicas, independentemente de sua natureza.
Relação entre as Dimensões
Elemento | Dimensão Subjetiva | Dimensão Objetiva |
---|---|---|
Natureza | Direito individual exigível | Princípio ordenador |
Foco | Titularidade e proteção individual | Ordenamento jurídico como um todo |
Eficácia | Direta e imediata | Mediata e interpretativa |
Papel do Estado | Garantidor perante o indivíduo | Implementador do sistema |
Exemplo | Direito de ação judicial | Princípio da proporcionalidade |
Concretização Prática
Na prática jurídica, ambas as dimensões atuam complementarmente:
- Um cidadão pode exigir medicamentos (dimensão subjetiva) com base no direito à saúde
- O mesmo direito à saúde orienta a criação de políticas públicas (dimensão objetiva)
- O STF utiliza ambas as dimensões em seu controle de constitucionalidade
Esta dualidade funcional amplia extraordinariamente o potencial transformador dos direitos fundamentais, permitindo que atuem simultaneamente como escudos individuais e como faróis orientadores do desenvolvimento jurídico e social.