A Constituição Federal e a jurisprudência do STF estabelecem quem são os sujeitos aptos a reivindicar a proteção dos direitos fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro.
O artigo 5º da CF/88 reconhece expressamente como titulares:
- Brasileiros natos: Nacionais por origem
- Brasileiros naturalizados: Estrangeiros que adquiriram a nacionalidade
- Estrangeiros residentes: Com domicílio no território nacional
A doutrina e o STF ampliaram essa interpretação para incluir:
- Estrangeiros não-residentes: Turistas e visitantes em geral
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu o direito de um turista estrangeiro em férias no Brasil impetrar habeas corpus para proteger seu direito de locomoção.
As entidades coletivas também são titulares de direitos fundamentais, desde que compatíveis com sua natureza:
- Direito à propriedade e proteção patrimonial
- Direito à imagem e reputação
- Garantias processuais (contraditório, ampla defesa)
- Direito a julgamento imparcial
- Proteção de marcas e patentes
Surpreendentemente, até mesmo o poder público pode ser titular de certos direitos fundamentais:
- Pessoas jurídicas de direito público: União, Estados, Municípios
- Concessionárias de serviço público: Empresas privadas que prestam serviços essenciais
Características da Titularidade
Titular | Direitos Aplicáveis | Exemplos |
---|---|---|
Pessoas Físicas | Todos os direitos compatíveis | Vida, liberdade, igualdade |
Pessoas Jurídicas | Direitos adaptados à natureza jurídica | Propriedade, imagem, devido processo |
Estado | Direitos específicos | Autonomia, imunidades |
Esta ampliação progressiva da titularidade demonstra o caráter dinâmico dos direitos fundamentais na proteção da dignidade em suas múltiplas dimensões.