Segurança e Privacidade
na Internet
A internet brasileira viveu, em junho de 2025, um de seus momentos mais decisivos. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar os Recursos Extraordinários 1.037.396 e 1.057.258, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 da Lei 12.965/2014 – o Marco Civil da Internet. Durante mais de uma década, o dispositivo serviu como pilar da liberdade de expressão no ambiente digital, estabelecendo que plataformas só poderiam ser responsabilizadas por conteúdos de terceiros se descumprissem ordem judicial específica para remoção [citation:2][citation:7].
⚖️ O que dizia o Artigo 19
“O provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.” Era a consagração do modelo de “notificação judicial” como salvaguarda contra a censura privada e garantia da liberdade de expressão [citation:2][citation:9].
O modelo, inspirado na Seção 230 do Communications Decency Act norte-americano, protegia as plataformas de uma enxurrada de ações judiciais e evitava que empresas privadas decidissem, por conta própria, o que era lícito ou ilícito. No entanto, a escalada de desinformação, discursos de ódio, ataques a instituições democráticas e a ineficácia do regime diante de violações graves de direitos fundamentais levaram o STF a reexaminar a questão [citation:1][citation:6].
A decisão, concluída em 26 de junho de 2025 por maioria de 8 votos a 3, não revogou o artigo 19, mas o reinterpretou à luz da Constituição, criando um modelo estratificado de responsabilidade que varia conforme a natureza do conteúdo e o grau de controle da plataforma [citation:4][citation:5].
📋 Os quatro regimes estabelecidos pelo STF
Mantém-se a necessidade de ordem judicial para remoção, dada a subjetividade na avaliação de calúnia, difamação e injúria. Protege a liberdade de expressão [citation:3][citation:6].
Atores antidemocráticos, terrorismo, incitação à violência, suicídio, crimes contra mulheres, exploração sexual infantojuvenil, tráfico humano. Dever de agir proativamente, independentemente de notificação [citation:2][citation:4].
Presunção de conhecimento da plataforma sobre anúncios e posts impulsionados. Responsabilização direta se não houver remoção célere. Combate à monetização do ilícito [citation:2][citation:5].
Falhas estruturais na moderação (ex: uso de bots, reincidência de contas) geram responsabilidade independentemente de notificação prévia. Aplica-se o dever de cuidado (duty of care) [citation:3][citation:7].
A Corte também estendeu a lógica do artigo 21 (que trata da divulgação não consentida de imagens íntimas) para todo o conteúdo ilícito: a notificação extrajudicial passa a ser suficiente para acionar o dever de remoção, sob pena de responsabilização, ressalvados os crimes contra a honra [citation:2][citation:6].
⚙️ O que muda na prática?
✅ Representação legal no Brasil – toda plataforma deve ter representante com poderes para responder judicial e administrativamente [citation:3][citation:7].
✅ Relatórios de transparência – publicar periodicamente dados sobre moderação, remoções e recursos [citation:2][citation:5].
✅ Canais de denúncia acessíveis – notificações extrajudiciais devem ser processadas com diligência [citation:2][citation:4].
✅ Moderação proativa para conteúdos de risco – uso de ferramentas de IA e equipes especializadas [citation:1][citation:7].
✅ Remoção de cópias idênticas – uma vez declarada a ilegalidade de um conteúdo por decisão judicial, a plataforma deve remover todas as reproduções mediante simples notificação [citation:2][citation:3].
🌐 Convergência global
Imunidade ampla, mas sob crescente pressão política e judicial [citation:4].
Dever de cuidado, avaliação de riscos sistêmicos, transparência algorítmica [citation:4][citation:5].
Regulação proativa para conteúdos legais mas prejudiciais [citation:5].
Modelo híbrido: judicial para crimes contra honra; extrajudicial para demais ilícitos; proativo para graves; responsabilidade presuntiva para conteúdo pago [citation:3][citation:6].
O STF também afastou qualquer aplicação da nova interpretação a serviços de mensageria privada (e-mail, WhatsApp, videoconferências), preservando o sigilo das comunicações [citation:2][citation:7].
| Tipo de conteúdo | Regime de responsabilização | Fundamento |
|---|---|---|
| Crimes contra a honra | Ordem judicial necessária | RE 1.037.396 [citation:6] |
| Atos antidemocráticos, terrorismo, incitação à violência, xenofobia, racismo, crimes contra crianças | Dever proativo de moderação + notificação extrajudicial | Tese STF [citation:2][citation:4] |
| Conteúdo patrocinado ou impulsionado | Responsabilidade direta (presunção de conhecimento) | Item “c” da tese [citation:2] |
| Violência contra mulher, tráfico humano, exploração sexual | Extrajudicial + dever de cuidado | Lista taxativa [citation:2] |
| Reiteração de conteúdo já declarado ilegal | Remoção obrigatória mediante simples notificação | Tese STF [citation:3] |
A decisão foi duramente criticada por setores que enxergam nela um risco de censura privada e de aumento dos custos de moderação, especialmente para pequenas plataformas [citation:8][citation:9]. Por outro lado, entidades de direitos humanos e a maioria da população (78% em pesquisa Nexus/2025) apoiam maior responsabilização [citation:3]. O Congresso Nacional, até o momento, não avançou com propostas legislativas para regulamentar a matéria, deixando ao STF o papel de preencher a lacuna [citation:3][citation:6].
Para os profissionais do Direito, a nova moldura cria desafios e oportunidades: a assessoria preventiva a plataformas, a elaboração de políticas de moderação, a representação em procedimentos extrajudiciais e a litigância estratégica ganham centralidade. A segurança e a privacidade na internet brasileira entram em uma nova era, onde a responsabilidade das plataformas será calibrada pela natureza do conteúdo e pela diligência efetivamente demonstrada [citation:4][citation:5].
O Marco Civil da Internet, outrora celebrado como vanguarda global, ganha agora uma releitura constitucional que tenta equilibrar a liberdade de expressão com a proteção dos direitos fundamentais. Resta saber se o Congresso retomará o protagonismo regulatório ou se o Judiciário continuará a desenhar, caso a caso, os contornos da cidadania digital brasileira.